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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa administrativa · Alegada ofensa aos arts · 458 e 535 do cpc/73 · Procon

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no REsp 1.211.793 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Omint Serviços de Saúde Ltda. em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do auto de infração que lhe impôs multa de R$ 500.498,67 (quinhentos mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014.

V. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu que "os fatos ilegais perpetrados pela autora são evidentes: aplicou reajuste em periodicidade inferior a um ano, expressamente vedado por lei; a cláusula de reajuste e as conseqüências do inadimplemento não asseguraram informações corretas, claras e ostensivas, na apresentação do serviço, ferindo explícita disposição legal". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.

VI. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "o critério para a aplicação das multas estipulado pela Portaria nº 06/2000, do PROCON, está de acordo com o principio da proporcionalidade. A forma de apuração das multas obedece ao subprincípio da adequação, por obedecerem aos critérios e graduações estabelecidos pelo legislador consumerista, ou seja, a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor". Acrescentou que "a pena se mostra apta a atingir a sua função, qual seja, a de proteger os direitos básicos do consumidor, sendo imprescindível que ela efetivamente tenha um caráter intimidativo e desmotivador, a fim de coibir praticas abusivas e ilegais e competir o fornecedor a gerenciar melhor o seu estabelecimento, estabelecendo-se uma regular. relação de consumo". Assim, a alteração do entendimento do tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001669055, publicação em 10/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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