ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do agravante, ex-Prefeito de Florânia, e de Francisco Nobre Filho, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na contratação, pelo agravante, do corréu Francisco para o cargo de médico do Município de Florânia, em situação de nepotismo. Julgado parcialmente procedente o pedido, ambos os réus apelaram.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, após salientar que, "uma vez acolhida a preliminar de não-conhecimento do recurso ofertado por Sinval Salomão Alves de Medeiros, por deserção, proceder-se-á a análise apenas do recurso interposto por Francisco Nobre Filho", deu parcial provimento à Apelação do corréu Francisco, apenas para reduzir o valor da multa civil a ele imposta.
IV. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, sustentou apenas ofensa aos arts. (a) 17, § 7º, da Lei 8.429/92, por entender nulo o processo, por ausência de notificação para apresentação de defesa prévia; (b) 11, I, da Lei 8.429/92, por entender indevida sua condenação por improbidade administrativa; e (c) 12 da Lei 8.429/92, por entender excessivas as sanções que lhe foram impostas. Em nenhum momento impugnou os fundamentos, utilizados pelo Tribunal de origem, para decretar a deserção de sua Apelação. Também não se insurgiu quanto à determinação, contida no acórdão recorrido, no sentido de que, diante da deserção de sua Apelação, seria realizada a "análise apenas do recurso interposto por Francisco Nobre Filho". Assim, aplicável, ao caso, o óbice contido nas Súmulas 283 e 284/STF.
V. Ademais, a alegação - no sentido de que "o julgamento do recurso traz decisão de mérito que alcança não somente aqueles recorrentes que tiveram seu recurso conhecido, mas também, por certo, alcança o direito deste litisconsorte que não teve recurso conhecido" - somente foi deduzida no presente Agravo interno, em indevida inovação recursal, o que impede o exame da matéria.
VI. Agravo interno improvido.