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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorada · Regime de cumprimento de penal · Pena-base fixada no mínimo legal · Regime semiaberto

Julgado em 05/04/2018 · AgRg no REsp 1.621.750 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. Nesse diapasão, considerando o quantum de pena aplicado e o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, deve ser estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602202157, publicação em 11/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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