TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS GOZADAS, ÀS HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL E AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS GOZADAS, ÀS HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL E AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada 20/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O Tribunal de origem, em autos de Mandado de Segurança, manteve a sentença que denegara a ordem, ao fundamento de que integram a base de cálculo da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS os valores pagos aos empregados a título de horas extras e seu adicional, férias gozadas e salário-maternidade. IV. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a sua incidência sobre todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, dentre as quais as discutidas no presente mandamus, quais sejam, as férias gozadas, as horas extras e seu adicional, assim como o salário-maternidade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.643.593/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; REsp 1.651.363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017; AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016; AgRg no REsp 1.499.609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no REsp 1.472.734/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2015; REsp 1.486.093/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.
V. Agravo interno improvido.