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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apreensão de veículos · Pena de perdimento · Alegação de violação dos arts · 112 do ctn e 386 do cpp

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no REsp 1.449.752 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DO CTN E 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DO CTN E 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DO CTN E 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, em Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face da União, ao fundamento de que haveria conluio entre o proprietário das mercadorias internalizadas e o transportador, de modo que seriam legítimas a apreensão dos veículos automotores envolvidos no fato e a aplicação da pena de perdimento. Assentou o acórdão recorrido, ainda, ser incabível, devido às circunstâncias fáticas, a observância do princípio da proporcionalidade, a fim de afastar a pena de perdimento dos veículos, porquanto o seu valor é, em muito, inferior ao das mercadorias apreendidas e neles transportadas.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 112 do CTN e 386 do CPP, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que há prova, nos autos, do conluio entre o proprietário das mercadorias e o transportador, sendo inaplicável, em face das provas do processo, o princípio da proporcionalidade, para afastar o perdimento dos veículos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400918351, publicação em 10/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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