ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.080/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7 E 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.080/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7 E 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Cidreira/RS pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades no uso de verbas federais destinadas à saúde. III. Nas razões de seu Agravo interno, o agravante insurge-se apenas quanto "ao não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva (suficiente por si só de determinar a procedência do recurso)". Alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter sua legitimidade passiva, teria violado o art. 9º da Lei 8.080/90, por entender que, "tratando o convênio de ações relativas ao Sistema Único de Saúde, o gestor no âmbito do município é o Secretário Municipal da Saúde e não o Prefeito Municipal (...) Logo, no caso, os responsáveis pela prestação de contas dos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, são, solidariamente, o Município de Cidreira e o senhor Secretário Municipal da Saúde".
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois a matéria de que trata o art. 9º da Lei
8.080/90 não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que (a) "o Convênio de Municipalização (fls. 207/214) foi realizado diretamente com a Prefeitura Municipal de Cidreira, na figura do seu representante da época, Elói Braz Sessim (...) cabia ao Prefeito manter a integridade da Administração Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Cidreira", e (b) "o réu Elói Braz Sessim, representando a Prefeitura de Cidreira no ano de 1994 e sendo conseqüentemente seu gestor, assinou Prestação de Contas do Fundo de Saúde, anuindo com tal documento (p. 111), fato que corrobora com a tese trazida pelo parquet, pois cabia ao réu a fiscalização tais valores, sendo legítimo para compor o pólo passivo da presente demanda" - demandaria o reexame de matéria fática e da legislação local, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. VI. Em relação aos tópicos referentes à alegada negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça Federal, ofensa ao art. 183 do CPC/73, inexistência de ato ímprobo e desproporcionalidade das sanções aplicadas, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que, além de não haver omissões ou contradições a serem sanadas, o exame de tais alegações estaria obstado pela incidência das Súmulas 283/STF e 7 e 211/STJ. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.