TRIBUTÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido dos recursos extraordinários que discutem a aplicação do art. 12-A da Lei nº
7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à igualdade de tratamento tributário - reafirmado a natureza infraconstitucional da discussão, cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, nos termos do enunciado n. 636 do STF. Nesse sentido: RE nº 1.029.110/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.4.2017; RE nº
1.029.107/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.3.2017; RE nº
1.034.094/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2017; RE n. 982.496/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2017. III - Assim, nos termos do enunciado n. 636 da Súmula do STF, se o fundamento constitucional do acórdão diz respeito à violação do princípio constitucional da legalidade, é inaplicável o enunciado n. 126 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. IV - Todavia, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o Município "infringiu o princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF/88) quando instituiu por meio de decreto (Decreto Municipal n. 51.627/2010) nova metodologia para a cobrança do ITBI. Situação que também impede o conhecimento do recurso especial por encontrar óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF" (AgInt no AREsp 1139009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 1129614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018; REsp 1701884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Como o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 133) é inaplicável o disposto no art.
1.032 do Código de Processo Civil de 2015. VI - Agravo interno improvido.