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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itbi · Alteração da alíquota · Reserva legal · Impossibilidade de análise nesta corte

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no AREsp 1.135.084 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido dos recursos extraordinários que discutem a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, …

TRIBUTÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido dos recursos extraordinários que discutem a aplicação do art. 12-A da Lei nº

7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à igualdade de tratamento tributário - reafirmado a natureza infraconstitucional da discussão, cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, nos termos do enunciado n. 636 do STF. Nesse sentido: RE nº 1.029.110/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.4.2017; RE nº

1.029.107/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.3.2017; RE nº

1.034.094/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2017; RE n. 982.496/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2017. III - Assim, nos termos do enunciado n. 636 da Súmula do STF, se o fundamento constitucional do acórdão diz respeito à violação do princípio constitucional da legalidade, é inaplicável o enunciado n. 126 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. IV - Todavia, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o Município "infringiu o princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF/88) quando instituiu por meio de decreto (Decreto Municipal n. 51.627/2010) nova metodologia para a cobrança do ITBI. Situação que também impede o conhecimento do recurso especial por encontrar óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF" (AgInt no AREsp 1139009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 1129614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018; REsp 1701884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Como o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 133) é inaplicável o disposto no art.

1.032 do Código de Processo Civil de 2015. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701707540, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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