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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Circunstâncias judiciais · Fundamentação · Ausência de ilegalidade

Julgado em 03/04/2018 · HC 414.632 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. …

PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.

2. Hipótese em que não tem guarida a pretensão de redução da pena-base, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias e consequências delitivas, haja vista que tais circunstâncias judiciais já foram extirpadas da dosimetria pelo julgado colegiado.

3. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 148kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 4. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo

1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Tal cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. 5. A agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal.

6. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza drogas apreendidas, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois.

7. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702217653, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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