PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. …
PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. Hipótese em que não tem guarida a pretensão de redução da pena-base, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias e consequências delitivas, haja vista que tais circunstâncias judiciais já foram extirpadas da dosimetria pelo julgado colegiado.
3. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 148kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 4. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Tal cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. 5. A agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal.
6. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza drogas apreendidas, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois.
7. Habeas corpus denegado.