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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Extorsão mediante sequestro · 244 do cpm · Policiais militares · Prisão preventiva

Julgado em 03/04/2018 · HC 418.200 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição sobre a reclassificação …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A aferição sobre a reclassificação delitiva, por estar demonstrado nos autos que as supostas vítimas estariam na posse de material entorpecente e sem documentos de identificação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. De todo modo, eventual reclassificação não teria o condão de esvaziar o fumus comissi delicti, porquanto existem indícios de materialidade e autoria, estando já a denúncia recebida pelo juízo de primeiro grau.

2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, o modus operandi delitivo, uma vez que, consoante destacado pelo juiz a quo, o acusado e corréu mantiveram as vítimas em seu poder, por mais de 05 (cinco) horas, e exigiram-lhes a quantia de R$

6.000,00 (seis mil reais) para libertá-las. A pretensa conduta delitiva reflete a periculosidade do acusado, diante das ameaças de morte dirigidas às vítimas, inicialmente abordadas pelos agentes estatais. Destacada a maior gravidade concreta da conduta, observada pelo colegiado estadual, posto que "os fatos imputados denotam a prática de crimes graves, especialmente porque praticados por Policial Militar, supostamente agindo em conduta idêntica à dos marginais que tem obrigação legal de combater". Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Demonstrada, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do agente e para garantia da hierarquia e disciplina.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702501050, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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