PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 244 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição sobre a reclassificação delitiva, por estar demonstrado nos autos que as supostas vítimas estariam na posse de material entorpecente e sem documentos de identificação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. De todo modo, eventual reclassificação não teria o condão de esvaziar o fumus comissi delicti, porquanto existem indícios de materialidade e autoria, estando já a denúncia recebida pelo juízo de primeiro grau.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, o modus operandi delitivo, uma vez que, consoante destacado pelo juiz a quo, o acusado e corréu mantiveram as vítimas em seu poder, por mais de 05 (cinco) horas, e exigiram-lhes a quantia de R$
6.000,00 (seis mil reais) para libertá-las. A pretensa conduta delitiva reflete a periculosidade do acusado, diante das ameaças de morte dirigidas às vítimas, inicialmente abordadas pelos agentes estatais. Destacada a maior gravidade concreta da conduta, observada pelo colegiado estadual, posto que "os fatos imputados denotam a prática de crimes graves, especialmente porque praticados por Policial Militar, supostamente agindo em conduta idêntica à dos marginais que tem obrigação legal de combater". Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Demonstrada, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do agente e para garantia da hierarquia e disciplina.
3. Ordem denegada.