DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - A União interpôs agravo de instrumento, com fundamento no art.
1.027, II, b, § 1º, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo juízo federal de Campinas/SP que, nos autos do processo n. 5001653-86.2016.4.03.6105, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por Ilario Chales Garcia, garantindo-lhe, "[...] na forma da Lei 13.333/16, a prorrogação do contrato do Autor no Programa Mais Médicos, porém, nas mesmas condições em que foi admitido" (fls. 27-29). II - A alegação de incompetência deste Tribunal mostra-se de todo descabida, uma vez que o procedimento originário foi interposto, pelo próprio ora agravante, contra a União e a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, sendo cabível a aplicação, portanto, do art. 1.027, II, b, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese. III - Em sede de razões de recurso de agravo de instrumento, a agravante requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. IV - Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso. V - A questão controvertida nos autos mostra-se sensível, porque a legislação de regência da matéria (Leis ns. 12.871/2013 e
13.333/2016) possibilita a prorrogação do prazo, mas, em momento algum, dispõe no sentido de ser automática, não se antevendo o alegado direito à manutenção no respectivo Programa, na forma em que liminarmente deferida. VI - Consta dos autos informação no sentido de que a contratação de médicos cubanos no âmbito do Programa não se dá de forma direta com a União, mas sim por intermédio de cooperação técnica, regulada pelos princípios de direito internacional, celebrada entre a OPAS e o Brasil, nos termos do 80º Termo de Cooperação Técnica, e balizada nos termos do art. 23 da Lei n.
12.871/2013. VII - Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida. Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso. VIII - A princípio, uma intervenção brasileira indevida na relação do governo de Cuba com o seu nacional, caso tenha sua eficácia mantida, a decisão agravada pode colocar em risco, inclusive, o Programa entabulado com Cuba, situação que caracteriza o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. IX - Agravo interno improvido.