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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Remuneração · Urv · Cpc/ 1973

Julgado em 10/04/2018 · AgInt no AREsp 1.181.169 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. URV. CPC/ 1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. URV. CPC/ 1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. URV. CPC/ 1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187 da Súmula do STJ, o que leva à deserção do recurso. III - Apesar de a parte Recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido: EDcl no Ag nº 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010. IV - Ademais, verificou-se no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou (fls. 373/379). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. V - Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem em 30/1/2017, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 11/5/2017. VI - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido: EDcl no AREsp 345.761/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/6/2014). VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702540406, publicação em 13/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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