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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Negativa de apelar em liberdade · Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal · Fundamentação concreta

Julgado em 03/04/2018 · HC 411.679 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, tem-se que a sentença manteve os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública e se assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta - extraída do modus operandi do crime de latrocínio, já que os pacientes teriam desferido "uma facada em pessoa com então 84 anos e deixando-a perder o sangue até vir a óbito [...]". Ademais, além da gravidade concreta narrada, consta do decreto prisional o perigo concreto de não aplicação da lei penal, porquanto, "diante das informações obtidas pelo monitoramento telefônico (fls. 161), pode haver possível fuga dos averiguados para a região nordeste do país".

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701989030, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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