TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa e tráfico de entorpecentes · Prisão preventiva relaxada pelo supremo tribunal federal · Reconhecimento de excesso de prazo em âmbito liminar · Sentença que negou o direito de recorrer em liberdade

Julgado em 03/04/2018 · HC 421.562 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO EM ÂMBITO LIMINAR. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. NOVO FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO EM ÂMBITO LIMINAR. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. NOVO FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO EM ÂMBITO LIMINAR. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. NOVO FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, o restabelecimento da prisão preventiva está justificado, pois a r. sentença condenatória fez menção à periculosidade do paciente, evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes, e ao fato de ele ser importante membro da organização criminosa denominada PCC. Assim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva do paciente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos" (HC n. 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016).

5. Na hipótese, contudo, o Magistrado, ao proferir sentença, apontou nova fundamentação para restabelecer a segregação cautelar, fundamento este não utilizado por ocasião do decreto prisional, qual seja, a reincidência.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702743654, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual