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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

535, ii, do cpc/1973 · Ausência de violação · Falta de prequestionamento · Verbas decorrentes de licenças-prêmio não gozadas

Julgado em 03/04/2018 · REsp 1.262.061 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBAS DECORRENTES DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBAS DECORRENTES DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBAS DECORRENTES DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.

2. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

3. O termo a quo do fenômeno prescricional para pretensões de restituição de Imposto de Renda incidente sobre verbas oriundas da conversão de licenças-prêmio surge após realizada a declaração de ajuste anual. Precedente: AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2017.

4. Na espécie, não tendo transcorrido o decênio legal entre a data limite para declaração do Imposto de Renda (31/4/2002 - visto que as retenções na fonte foram realizadas em maio, junho e julho de 2001) e o ajuizamento da demanda (1º/11/2006), não há de reconhecer-se a prescrição.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100748385, publicação em 10/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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