PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. NÃO É POSSÍVEL RESCINDIR SENTENÇA EXARADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. NÃO É POSSÍVEL RESCINDIR SENTENÇA EXARADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória intentada pela Autarquia Previdenciária objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que reconhecendo o exercício de atividade especial pelo Segurado, em empresas diversas, deferiu ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial.
2. A Autarquia Previdenciária justifica a rescisão do julgado ao argumento de que posteriormente à concessão da aposentadoria pelo RPGS reconhecida na sentença, o autor requereu aposentadoria pelo RPPS, onde se teria computado tempos já considerados na sentença, o que viola o art. 96 da Lei 8.213/1991, que preconiza que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. A Ação Rescisória somente pode alcançar questões albergadas pela coisa julgada. Na hipótese, a sentença rescindenda se formou em obediência aos ditames legais, conferindo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço especial no RGPS. A nulidade, se existente, está no ato administrativo posterior de concessão de aposentadoria no RPPS, utilizando-se, em tese, tempo já computado na concessão do benefício no RGPS.
4. O elenco das hipóteses que viabilizam o ajuizamento da Ação Rescisória é taxativo, não se encontrando prevista no art. 485 do CPC/1973 a possibilidade de desconstituição da coisa julgada na hipótese dos autos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.