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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória fundada no art · 485, v do cpc/1973 · Impossibilidade de exame de matéria estranha à enfrentada no acórdão rescindendo

Julgado em 22/03/2018 · REsp 1.435.158 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. NÃO É POSSÍVEL RESCINDIR SENTENÇA EXARADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. NÃO É POSSÍVEL RESCINDIR SENTENÇA EXARADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. NÃO É POSSÍVEL RESCINDIR SENTENÇA EXARADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória intentada pela Autarquia Previdenciária objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que reconhecendo o exercício de atividade especial pelo Segurado, em empresas diversas, deferiu ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial.

2. A Autarquia Previdenciária justifica a rescisão do julgado ao argumento de que posteriormente à concessão da aposentadoria pelo RPGS reconhecida na sentença, o autor requereu aposentadoria pelo RPPS, onde se teria computado tempos já considerados na sentença, o que viola o art. 96 da Lei 8.213/1991, que preconiza que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

3. A Ação Rescisória somente pode alcançar questões albergadas pela coisa julgada. Na hipótese, a sentença rescindenda se formou em obediência aos ditames legais, conferindo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço especial no RGPS. A nulidade, se existente, está no ato administrativo posterior de concessão de aposentadoria no RPPS, utilizando-se, em tese, tempo já computado na concessão do benefício no RGPS.

4. O elenco das hipóteses que viabilizam o ajuizamento da Ação Rescisória é taxativo, não se encontrando prevista no art. 485 do CPC/1973 a possibilidade de desconstituição da coisa julgada na hipótese dos autos.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400285341, publicação em 11/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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