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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal · Modus operandi

Julgado em 03/04/2018 · RHC 95.929 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido e não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando (i) a periculosidade social do recorrente (confesso), evidenciada pelo modus operandi do delito (a vítima foi morta com 27 facadas, sendo agredida pelas costas em plena fuga); e (ii) a conveniência da instrução criminal (diante dos conflitos e contradições existentes entre os depoimentos do recorrente, das demais testemunhas e das filmagens constantes nos autos), havendo adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que se passaram 5 (cinco) meses da data dos fatos. Isso porque a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar se tornou evidente somente no decorrer da instrução processual. Registra-se, lado outro, que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Recurso conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800575324, publicação em 13/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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