RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, destacando que o recorrente, insatisfeito com o valor de celular que subtraíra, em tese desferiu diversas facadas contra a primeira vítima, a qual perdeu bastante sangue e somente não veio a óbito porque foi socorridas pelos policiais, que a levaram a um hospital. Em seguida, os policiais obtiveram novo chamado de outra vítima que teria sido atingida por diversos golpes de faca, a qual constataram tratar-se do próprio pai do recorrente, o qual, por sua vez, foi preso com diversos aparelhos celulares roubados, bem como a faca objeto dos crimes. 3. As circunstâncias dos autos denotam personalidade extremamente violenta, capaz, inclusive, de esfaquear o próprio pai, bem como revelam indícios de que as práticas criminosas seriam reiteradas, uma vez que encontrado com vários aparelhos celulares roubados. Desse modo, a prisão mostra-se necessária como forma de garantia da ordem pública. 4. Os elementos que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.