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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Curso de formação · Polícia militar · Decisão que não julgou o mérito do mandado de segurança em virtude do indeferimento da gratuidade judiciária · Cabimento de recurso especial e não de recurso ordinário

Julgado em 10/04/2018 · AgInt no RMS 54.156 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de …

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJMS (fls. 69-74), que não julgou o mérito do mandamus pois indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária (fls. 49-51). Tal decisão, deveria ter sido impugnada, em tese, por recurso especial. Desse modo, o recurso ordinário não merece conhecimento. Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701207561, publicação em 13/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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