ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJMS (fls. 69-74), que não julgou o mérito do mandamus pois indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária (fls. 49-51). Tal decisão, deveria ter sido impugnada, em tese, por recurso especial. Desse modo, o recurso ordinário não merece conhecimento. Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017. III - Agravo interno improvido.