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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Requisitos

Julgado em 01/03/2018 · EDcl no AgRg no REsp 1.378.996 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para se consignar que o presente feito diz respeito à ação civil pública ressarcitória.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o então relator, no corpo do relatório do julgado embargado, fez alusão a ação de improbidade administrativa, quando, na verdade, o presente feito versa sobre ação …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o então relator, no corpo do relatório do julgado embargado, fez alusão a ação de improbidade administrativa, quando, na verdade, o presente feito versa sobre ação civil pública, que objetiva o ressarcimento de valores ao erário.

3. Quanto aos demais vícios apontados, as alegações apresentadas manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para se consignar que o presente feito diz respeito à ação civil pública ressarcitória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301204448, publicação em 12/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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