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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art · 33 da lei n · 11.343/06

Julgado em 03/04/2018 · AgRg no HC 414.569 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Estabelecido, pelo Tribunal de origem, o regime inicial fechado, como não houve alteração da pena, incabível a concessão do regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Tendo …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.

11.343/2006, pois as circunstâncias do caso são indicativas do tráfico habitual, por ter envolvido a responsabilidade pelo guarda de elevada quantidade de droga altamente nociva e de modo articulado, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada não se dedica às atividades ilícitas ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. II - Resta prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito, uma vez que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado na espécie. Do mesmo modo, inalterada a pena corporal, inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direitos, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. III - Estabelecido, pelo Tribunal de origem, o regime inicial fechado, como não houve alteração da pena, incabível a concessão do regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702211213, publicação em 06/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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