PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEMISSÃO. ARTS. 188, III, E 189, V, VI, VIII, DA LEI MUNICIPAL N. 8.989/79. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS. LEI 12.850/13. TAXATIVIDADE. EXTENSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO ACUSADO NOS QUADROS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEMISSÃO. ARTS. 188, III, E 189, V, VI, VIII, DA LEI MUNICIPAL N. 8.989/79. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS. LEI 12.850/13. TAXATIVIDADE. EXTENSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO ACUSADO NOS QUADROS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A demissão do Agravante não decorreu do cometimento de crime contra a Administração Pública, na forma do art. 189, II, da Lei Municipal n. 8.989/79, mas, sim, da prática das infrações previstas nos arts. 188, III, 189, V, VI, VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, estando, portanto, apartados os ilícitos penais e administrativos. Ademais, mesmo que a demissão tivesse por fundamento a aludida prática criminosa, consoante entendimento pacífico nesta Corte, o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). Precedentes. III - A colaboração premiada é meio de obtenção de prova, disciplinada no ordenamento jurídico pátrio, precipuamente, pelos arts. 4º a 7º da Lei n. 12.850/13, e, no âmbito do direito internacional, pelo art. 26 da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional (Convenção de Palermo), da qual o Brasil é signatário, promulgada mediante o Decreto n. 5.015/04. Por sua vez, a delação premiada, espécie do gênero colaboração premiada, traduz-se na cooperação do acusado ou investigado, no sentido de inculpar a prática de infrações penais, por seus eventuais comparsas. IV - Os benefícios decorrentes do instituto são aqueles apontados taxativamente pela Lei n. 12.850/13, quais sejam, perdão judicial, redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), ou sua substituição por restritiva de direitos (art. 4º, caput), além do não oferecimento de denúncia (art. 4º, § 3º) e progressão do regime de cumprimento da pena (art. 4º, § 5º). V - Não existindo nenhuma previsão legal que imponha ou faculte à Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a extensão das benesses da colaboração premiada ao processo administrativo disciplinar, não há que se falar na sua aplicação analógica em proveito do servidor público, ora Acusado. VI - A teor do art. 4º, caput, e § 14, da Lei n. 12.850/13, o investigado ou acusado, ao decidir contribuir com a persecução penal, confessa a prática do ilícito, renunciando do seu direito ao silêncio e prestando o compromisso de dizer a verdade. À vista disso, aguardar o deslinde da ação penal para imposição de sanção ao Acusado, importa inequívoca ofensa aos valores morais e éticos que, por imposição constitucional, devem ser almejados pela Administração Pública. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.