RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE.
No julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a fixação do foro competente, com base no art. 100, IV, "a", do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE.
1. O pretório Excelso, ao examinar o caso dos autos, entendeu que a questão controvertida trazida no recurso extraordinário se enquadra no Tema 374/STF.
2. No julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a fixação do foro competente, com base no art. 100, IV, "a", do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.