TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Recurso extraordinário · Foro · Interpretação do art · 109, § 2º, da cf/88

Julgado em 21/03/2018 · AgInt no RE no AgInt no CC 150.269 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE.

Resultado do julgamento

No julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a fixação do foro competente, com base no art. 100, IV, "a", do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE. 1. O pretório Excelso, ao examinar o caso dos autos, entendeu que a questão controvertida trazida no recurso extraordinário se enquadra no Tema 374/STF. 2. No julgamento do RE 627.709/DF (Tema …

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE.

1. O pretório Excelso, ao examinar o caso dos autos, entendeu que a questão controvertida trazida no recurso extraordinário se enquadra no Tema 374/STF.

2. No julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a fixação do foro competente, com base no art. 100, IV, "a", do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603245965, publicação em 04/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual