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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Contrato de prestação de serviços de construção por administração · Induvidosa a prestação de serviços · Exceptio non adimpleti contractus não comprovada

Julgado em 22/03/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 226.235 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. INDUVIDOSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. INDUVIDOSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. INDUVIDOSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, mediante o exame do instrumento contratual e dos documentos acostados, concluiu ser induvidosa a prestação de serviços pela autora e não comprovada a exceptio non adimpleti contractus pela demandada, mantendo a procedência do pedido monitório, com a constituição do título judicial. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201848278, publicação em 02/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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