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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Despejo por falta de pagamento · Cumprimento de sentença homologatória de acordo · Bens móveis deixados no imóvel · Abandono reconhecido pelas instâncias ordinárias

Julgado em 06/03/2018 · AgInt no AREsp 1.166.758 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. BENS MÓVEIS DEIXADOS NO IMÓVEL. ABANDONO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. BENS MÓVEIS DEIXADOS NO IMÓVEL. ABANDONO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao dirimir a …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. BENS MÓVEIS DEIXADOS NO IMÓVEL. ABANDONO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu caracterizado o animus de abandono, por parte da agravante, dos bens deixados no imóvel do qual foi despejada. Considerar a hipótese contrária (não caracterização do animus do abandono), como pretende a parte recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. Não houve a adoção de teses jurídicas distintas no acórdão recorrido e nos paradigmas, mas sim conclusões distintas que resultaram de circunstâncias fáticas específicas de cada um dos casos, erguendo-se também como óbice ao provimento do apelo, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702390309, publicação em 05/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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