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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · Inexistência de violação ao art · 535 do cpc/73 · Acórdão estadual devidamente fundamentado

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no REsp 1.565.846 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 485, V, IX, § 1º, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 485, V, IX, § 1º, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 485, V, IX, § 1º, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. Consoante entendimento desta eg. Corte, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a ação rescisória, pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, a qual se infere pela leitura da própria decisão rescindenda, e não quando a decisão rescindenda der uma das possíveis interpretações a determinado dispositivo legal.

3. No caso em apreço, as diversas teses trazidas no apelo nobre, com o fito de demonstrar a violação literal aos dispositivos de lei federal indicados na ação rescisória, demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não configura violação literal a lei. A pretensão de examinar essas teses, na estrita via do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O intento de discutir ofensa ao art. 485, IX, § 1º, do CPC/73, quanto à ocorrência de erro de fato, tal como posto no apelo nobre, esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102271567, publicação em 06/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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