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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Violação de dispositivo constitucional · Competência do supremo tribunal federal · Dosimetria da pena

Julgado em 22/03/2018 · AgInt no AREsp 445.578 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido, com a correção de mero erro material no decisum agravado, no sentido de ordenar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 38ª Vara Criminal da Capital - RJ (juízo da condenação), e não ao Juízo da 35ª Vara Criminal, para que encaminhe a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à imediata execução da pena imposta ao agravante.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual negativa de vigência a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A Advocacia, enquanto instituição, foi erigida pela Constituição Federal de 1988 à categoria de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 133). Assim, tendo o agravante instrução universitária e sendo advogado militante, dúvidas não há de que, com muito mais rigor, deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de maneira que se revela de todo reprovável - a ponto de justificar o aumento da pena-base - o fato de, na qualidade de patrono, utilizar-se das visitas a um dos seus clientes (chefe da associação criminosa), em penitenciária, para levar-lhe informações e dele levar ordens aos demais membros do grupo. 3. Embora o recorrente haja sido definitivamente condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal).

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 5. A prisão do recorrente após a sua condenação pela Corte de origem não possui mais como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça.

6. Compete ao juízo da condenação encaminhar a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à execução provisória da pena.

7. Agravo regimental não provido, com a correção de mero erro material no decisum agravado, no sentido de ordenar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 38ª Vara Criminal da Capital - RJ (juízo da condenação), e não ao Juízo da 35ª Vara Criminal, para que encaminhe a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à imediata execução da pena imposta ao agravante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304029411, publicação em 03/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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