AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido, com a correção de mero erro material no decisum agravado, no sentido de ordenar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 38ª Vara Criminal da Capital - RJ (juízo da condenação), e não ao Juízo da 35ª Vara Criminal, para que encaminhe a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à imediata execução da pena imposta ao agravante.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Advocacia, enquanto instituição, foi erigida pela Constituição Federal de 1988 à categoria de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 133). Assim, tendo o agravante instrução universitária e sendo advogado militante, dúvidas não há de que, com muito mais rigor, deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de maneira que se revela de todo reprovável - a ponto de justificar o aumento da pena-base - o fato de, na qualidade de patrono, utilizar-se das visitas a um dos seus clientes (chefe da associação criminosa), em penitenciária, para levar-lhe informações e dele levar ordens aos demais membros do grupo. 3. Embora o recorrente haja sido definitivamente condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 5. A prisão do recorrente após a sua condenação pela Corte de origem não possui mais como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça.
6. Compete ao juízo da condenação encaminhar a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à execução provisória da pena.
7. Agravo regimental não provido, com a correção de mero erro material no decisum agravado, no sentido de ordenar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 38ª Vara Criminal da Capital - RJ (juízo da condenação), e não ao Juízo da 35ª Vara Criminal, para que encaminhe a guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de dar início à imediata execução da pena imposta ao agravante.