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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prestação jurisdicional ininterrupta · Ec n · Recesso forense

Julgado em 22/03/2018 · AgRg no AREsp 863.908 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta e ficam vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, apenas possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso obrigatório no citado período. Precedentes.

3. A existência de paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

4. Inaplicabilidade do NCPC, pois o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. Ademais, "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp n. 1.070.415/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2017).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600589770, publicação em 03/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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