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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Documento obrigatório · 525, i, do cpc/1973 · Certidão de intimação · Necessidade de certidão

Julgado em 22/03/2018 · AgInt no AREsp 1.019.605 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta, para justificar a ausência de documento …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta, para justificar a ausência de documento obrigatório previsto no art. 525, I, do CPC/1973, a alegação de que o agravo de instrumento foi formado com a cópia integral dos autos, sendo necessário juntada de certidão que ateste a inexistência da aludida peça.

2. O recurso especial não comporta exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. No caso, o agravo não foi instruído com a certidão de intimação e ficou expressamente consignado, no acórdão recorrido, não ser possível aferir a tempestividade do recurso pelos elementos constantes nos autos. Alterar tal conclusão é inviável em especial ante o óbice da mencionada súmula.

4. A Corte local manteve a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 28, § 5º, do CDC. A falta de análise do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados (arts. 50 e 187 do Código Civil de 2002) torna inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603054670, publicação em 02/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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