AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. QUESTÕES JULGADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. REVISÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS COMO VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE. ERESP N. 1.154.752/RS.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. QUESTÕES JULGADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. REVISÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS COMO VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE. ERESP N.
1.154.752/RS.
1. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, pois depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Contudo, nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial.
2. Afastada a negativação da vetorial referente às consequências do delito, uma vez que o fundamento adotado, além de demasiadamente abstrato, faz referência à circunstância ínsita ao próprio delito de receptação (coisa que sabe ser produto de crime).
3. A Terceira Seção desta Corte (EREsp n. 1.154.752/RS) uniformizou a jurisprudência, firmando-a no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.