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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

2º, caput, e § 1º, da lei n · 12.850/2013 · 305, 312, 317, 333, 319, 297 e 299, todos do código penal · E arts

Julgado em 15/03/2018 · RHC 90.555 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 305, 312, 317, 333, 319, 297 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 305, 312, 317, 333, 319, 297 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 305, 312, 317, 333, 319, 297 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, quanto à alegação de falta de contemporaneidade entre a prática dos delitos e a efetivação do cárcere, deve-se ponderar que, malgrado terem os contratos sido entabulados no ano de 2015, depreende-se que as investigações são recentes, e, como bem consignou o decreto preventivo, "a pratica dos crimes contra os cofres públicos é contínua, diária, não se tratando de se provocar, de uma vez, um rombo milionário em determinado contrato público. Não. É uma espécie de "sangria", a "conta-gotas", em que a cada dia, por cada hora não trabalhada (mas declarada como trabalhada), por cada quilômetro percorrido que não o tenha sido, por cada diária gerada que não tenha embasamento legal, alguns milhares de reais são desviados de sua real destinação".

3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão no tocante à conveniência da instrução, consta do decreto prisional que outros investigados estariam articulando diversas maneiras de parar a presente investigação, de manipular os depoimentos e de "colocar panos quentes". A despeito de não constar, ictu oculi, o nome do recorrente como um dos que possivelmente estariam manipulando diretamente os depoimentos, consta da decisão a menção à participação do recorrente, e, consoante se depreende da narrativa, haveria um vínculo entre ele e os membros da suposta organização, é tanto que os interlocutores Frederico e Geraldo Magela, em 21/3/2017, teriam falado "sobre o comparecimento de Madson para prestar declarações na Delegacia de Polícia, tendo Frederico afirmado que "Madinho (Madson) já sabe o que vai falar". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702657634, publicação em 05/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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