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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Desentranhamento de mensagens de whatsapp dos autos · Negativa de autoria · Prisão preventiva

Julgado em 13/03/2018 · RHC 92.281 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESENTRANHAMENTO DE MENSAGENS DE WHATSAPP DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESENTRANHAMENTO DE MENSAGENS DE WHATSAPP DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. O tema referente ao desentranhamento das mensagens de whatsapp dos autos não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESENTRANHAMENTO DE MENSAGENS DE WHATSAPP DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. O tema referente ao desentranhamento das mensagens de whatsapp dos autos não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus nessa parte.

2. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.

3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou a finalidade da custódia para resguardara instrução criminal, em decorrência da notícia de que o recorrente estaria tentando alterar as provas, por meio de coação da vítima e de testemunha, para que mudassem a versão dos fatos; bem como para garantir a aplicação da lei penal, haja vista a descoberta do intuito do recorrente de valer-se de patologia mental e também fugir do país, inviabilizando, assim, a futura execução da pena. Tais circunstâncias denotam a necessidade da segregação como forma de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703083011, publicação em 03/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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