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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação qualificada · 205 e art · 359, ambos do código penal, e artigo 46 da lei n · 9.605/98

Julgado em 22/03/2018 · RHC 86.687 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 205 E ART. 359, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 46 DA LEI N. 9.605/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTAVA EM LIBERDADE CONDICIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a concessão de liberdade provisória. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 205 E ART. 359, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 46 DA LEI N. 9.605/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTAVA EM LIBERDADE CONDICIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 205 E ART. 359, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 46 DA LEI N. 9.605/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTAVA EM LIBERDADE CONDICIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista que o recorrente, embora estivesse em liberdade condicional pela prática dos mesmos delitos ora em análise, inclusive com monitoramento eletrônico, bem como a despeito de ter as atividades de serraria e desdobramento de madeira de sua empresa, desde o ano de 2009, diversas vezes embargadas, continuou exercendo atividade de serrar madeira de origem ilegal, tendo sido encontrado "no local da serraria que lhe pertence, um caderno de anotações contendo o controle de madeiras, do qual consta o registro da prática de serragem e venda de madeira já no mês em curso", tornando evidente, ainda, o risco à proteção ambiental e à preservação das comunidades indígenas do local. (precedentes). III - In casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a concessão de liberdade provisória. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701646253, publicação em 02/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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