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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

217-a código penal · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Gravidade concreta da conduta e periculosidade social do paciente

Julgado em 12/12/2017 · HC 416.765 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 217-A CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 217-A CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente …

HABEAS CORPUS. ART. 217-A CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Tribunal a quo o modus operandi do crime, revelador da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, já que ele, nos dizeres do acórdão, "abusou sexualmente de sua filha N. (atos libidinosos consistentes em sexo oral e carícias nos órgãos genitais, além de conjunção carnal), por mais de dois anos, ou seja, no período compreendido entre janeiro de 2011 a setembro de 2013, dos 11 aos 14 anos de idade dela" e que "os abusos ocorriam diariamente, no período noturno, e, mesmo depois de separado da genitora da vítima e convivendo com outra mulher, [...] vinha até a residência da filha para manter relações sexuais com ela, nos períodos em que ela estava sozinha".

3. Não bastasse tudo isso e a ênfase dada à prática reiterada da conduta imputada ao paciente - que teria perdurado por mais de dois anos -, o decisum da origem invoca, ainda, a contumácia delitiva do paciente, que possui antecedentes criminais, cabendo ressaltar as afirmações contidas no acórdão dos embargos infringentes no sentido da necessidade de se preservar a incolumidade da vítima, "eis que o réu é seu pai, com acesso franqueado àquela, tornando-se inviável sua mantença em liberdade" e de que o paciente "cumpriu pena por ter sido condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal".

4. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua renitência criminosa. Ademais, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança após certo decurso de tempo - até mesmo por questões de prudência -, é de se requerer a constrição do réu que, presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada pelo juízo.

5. Habeas Corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702386110, publicação em 03/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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