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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alínea b do permissivo constitucional · Deficiência de fundamentação recursal · Violação a súmula · Falta de prequestionamento

Julgado em 27/02/2018 · AgInt no REsp 1.599.900 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se conhecer do recurso especial de Íris da Silva Tolardo.

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA.

1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.

2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).

3. Em relação à alegada afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, clara e objetivamente, de como o acórdão recorrido teria malferido o dispositivo, fazendo, com isso, atrair a incidência da Súmula 284/STF.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

5. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de reunião dos feitos executivos na Seção Judiciária de Maringá - PR, esbarrando, assim, no obstáculo da Súmula 283/STF.

6. O não-conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.

7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se conhecer do recurso especial de Íris da Silva Tolardo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601126241, publicação em 06/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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