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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acesso à estabelecimento de acolhimento de adolescentes · Falta de intimação da pessoa jurídica de direito público · Estado · Nulidade reconhecida

Julgado em 20/03/2018 · AgInt no RMS 49.695 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ACESSO À ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A INTIMAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. ACESSO À ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A INTIMAÇÃO. I - Na origem trata-se de pedido visando garantir o acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos de acolhimento de crianças e adolescentes, independente de prévio agendamento ou autorização, …

ADMINISTRATIVO. ACESSO À ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A INTIMAÇÃO. I - Na origem trata-se de pedido visando garantir o acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos de acolhimento de crianças e adolescentes, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, invocando o disposto no artigo 162, XII, da Lei Complementar Estadual n° 988/06. II - Parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido do provimento do recurso ordinário (fls. 802-806, e-STJ) III - Deve ser julgado prejudicado o recurso ordinário, ex officio, em razão de nulidade no processamento do mandado de segurança. IV - Compulsando os autos, nota-se que, em nenhum momento, houve a intimação da pessoa jurídica de direito público, Estado de São Paulo, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que deve ser novamente julgada a controvérsia, com prévia intimação da pessoa jurídica de direito público, Estado de São Paulo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.407.622/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 1º.7.2015; AR 3.976/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11.6.2014, DJe 17.6.2014. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502634081, publicação em 26/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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