ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO. I - Narra o recorrente que o Tribunal de Justiça de Rondônia não se debruçou sobre o principal fundamento do pedido, qual seja, a inconstitucionalidade de emendas constitucionais, por vício de iniciativa, em flagrante à jurisprudência do STF. II - Por outro lado, como bem explicitado no parecer ministerial, ao contrário do que aponta o recorrente, a fundamentação do aresto hostilizado revela que o ponto controvertido foi devidamente elucidado. III - Colhe-se do voto condutor do decisum guerreado os seguintes argumentos, litteris (fls. 617-618): "Dessa forma, de acordo com a redação do art. 40 da Constituição Federal, não há previsão de paridade com os magistrados da ativa, porquanto a EC 47/2005, com data posterior ao ingresso do embargante no serviço público, como afirmado anteriormente, estendeu a paridade apenas àqueles que já haviam ingressado na carreira antes das EC 20/1998 e da 41/2003" IV - Verifica-se que o intuito principal da presente impetração é a declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. V - No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Neste sentido: AgInt no REsp 1527393/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016; MS 20.831/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015. VI - Agravo interno improvido.