ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CPC/73. RECURSO APÓCRIFO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CPC/73. RECURSO APÓCRIFO. I - Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado em 12/06/2013, ao recurso especial serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2. II - Por sua vez, tendo a decisão de inadmissão do recurso especial sido publicada em 06/04/2017, ao agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3. III - Intimado para regularizar a representação do agravo, nos termos do despacho de fl. 625, a parte apresentou petição com documentos às fls. 628/631, nos quais restou regularizada a sua representação nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil. IV - Verifica-se que a subscritora do recurso especial, não possuía procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento no momento de sua interposição. V - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Acrescente-se que é inaplicável a providência de que tratava o art. 13 do mesmo diploma em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 960.932/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) VI - Registre-se que a procuração acostada aos autos na petição de fl. 629, só tem o condão de afastar o vício para o agravo, interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, não alcançando o recurso especial, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. VII - Outrossim, constata-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. VIII - Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. IX - Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. X - Agravo interno improvido.