PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, III, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida, confirmada a liminar, apenas para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, III, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, tendo o juiz destacado tratar-se de roubo praticado em concurso de agentes em um motel, com pluralidade de vítimas e uso de violência real. Destacou-se que, após a subtração de diversos objetos (como aparelhos de televisão, celulares e até uma camionete), o proprietário do estabelecimento foi amarrado no banheiro na frente de seu filho de apenas 3 anos de idade, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. A paciente faz jus, porém, à concessão da prisão domiciliar, para que cuide de seu filho, portador de doença mental severa, nos termos do art. 318, III, do CPP, máxime na hipótese dos autos, em que o paradeiro do genitor é desconhecido e a avó materna é idosa e tem dificuldades para prestar o necessário auxílio.
3. Ordem concedida, confirmada a liminar, apenas para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar.