HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 312 e 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 312 e 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto o réu foi surpreendido em posse de "armas de fogo de uso restrito e permitido, demonstrando possível envolvimento com formação de quadrilha especializada em roubos", além do fato de ser reincidente específico e possuir maus antecedentes.
3. Habeas corpus denegado.