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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ato de improbidade · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n · 7 da súmula do stj

Julgado em 21/03/2018 · AgInt no AREsp 986.575 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sustenta-se, em síntese, que os recorrentes, visando enriquecimento ilícito, por meio do pagamento de salários a funcionários que não exerceram atividades e mediante contratação de serviços não prestados ao Município, causaram dano ao erário público. II - Julgaram-se procedentes os pedidos …

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sustenta-se, em síntese, que os recorrentes, visando enriquecimento ilícito, por meio do pagamento de salários a funcionários que não exerceram atividades e mediante contratação de serviços não prestados ao Município, causaram dano ao erário público. II - Julgaram-se procedentes os pedidos da ação civil pública por improbidade administrativa (fls. 890/ 963), mantendo decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens e valores. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, afirmando a não comprovação de enriquecimento ilícito dos agentes, retificou as condenações ora impostas, mantendo tão somente as penalidades de ressarcimento do dano e de pagamento de multa. III - Com relação ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, na medida em que não demonstrada adequadamente a divergência, via cotejo analítico, nos termos do atual art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - No tocante às demais teses recursais expostas por ambos os recorrentes, a título de negativa de lei federal, quais sejam, de inidoneidade do material cognitivo, à luz da ampla defesa, de não caracterização de atos de improbidade administrativa e de ausência de responsabilidade funcional pelos atos considerados ímprobos, demandam, para sua apreciação e eventual reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, um revolvimento fático-probatório. V - Por consequência, igualmente incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, situação justificadora de um juízo negativo de prelibação dos recursos especiais, que ora se confirma. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602484004, publicação em 26/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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