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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria rural por idade · Início de prova material · Desnecessidade de corresponder a todo período equivalente à carência · Necessidade, entretanto, de ser ao menos parcialmente contemporâneo ao período equivalente à carênci

Julgado em 15/03/2018 · REsp 1.466.842 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO. I - Na …

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO. I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp

1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. VI - O recurso especial da segurada já foi julgado por esta Segunda Turma, sob relatoria anterior, tendo sido o recurso provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dos consectários legais devidos à segurada, tendo em vista o provimento da sua apelação e o deferimento da aposentadoria rural por idade na instância ordinária. VII - O julgamento do referido recurso, entretanto, não observou a existência do recurso especial da autarquia, que é ora provido. VIII - Diante do provimento do recurso especial do INSS, não mais subsiste o direito da segurada à aposentadoria rural por idade e ao pagamento de atrasados, sendo assim, o acórdão anteriormente proferido deve ser anulado, para que o recurso da segurada seja considerado prejudicado. IX - Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401672465, publicação em 27/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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