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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Família · Alimentos · Ação de exoneração · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 20/03/2018 · AgInt no AREsp 1.202.015 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702707850, publicação em 26/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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