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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Servidor público · Ofensa aos arts 1022, ii, e 489, § 1º, iv, do cpc/2015 · Supostas omissões

Julgado em 20/03/2018 · AgInt no REsp 1.677.745 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS 1022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS 1022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS 1022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.

2. A análise da suposta ofensa à coisa julgada, por ter a sentença proferida em sede de embargos à execução criado limitação não constante do título executivo, demanda, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais da ação de conhecimento anterior (petição inicial, sentença e acórdão de apelação) com as peças da presente ação de execução de sentença, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700852635, publicação em 27/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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