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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 13/03/2018 · RHC 92.218 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora, por um lado, o decisum de primeiro grau pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Embora, por um lado, o decisum de primeiro grau pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado mencionou a existência de elementos concretos que, em princípio, evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa e, por conseguinte, a necessidade de acautelamento da ordem pública. Isso porque, segundo afirmou o Juiz, o recorrente possui maus antecedentes e já foi inclusive condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).

3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.

4. Conquanto os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a possibilidade de que, solto, volte o recorrente a delinquir (conforme anotações constantes em sua folha de antecedentes penais), há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Isso porque o delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. Ainda, não há indicativos de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou tenha comportamento violento. Por fim, a quantidade de drogas apreendidas em seu poder foi muito pequena.

5. Recurso em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703075968, publicação em 26/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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