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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Doação com encargo · Reversão ao patrimônio municipal · Benfeitorias · Indenização

Julgado em 20/03/2018 · AgInt no AREsp 874.369 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Incide na espécie a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as benfeitorias realizadas não foram …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Incide na espécie a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as benfeitorias realizadas não foram úteis nem necessárias, estando ausentes, portanto, os requisitos para a indenização pretendida.

2. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600535239, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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