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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3 do stj · Aplicação às contribuições devidas a terceiro da multa de mora prevista para a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias · Afastamento na origem com fundamento constitucional · I

Julgado em 15/03/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.174.944 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APLICAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRO DA MULTA DE MORA PREVISTA PARA A FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APLICAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRO DA MULTA DE MORA PREVISTA PARA A FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte a quo afastou a incidência dos consectários próprios das contribuições …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APLICAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRO DA MULTA DE MORA PREVISTA PARA A FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte a quo afastou a incidência dos consectários próprios das contribuições previdenciárias, no caso a multa de mora, sobre contribuições devidas a terceiros por entender que (fl. 254 e-STJ): (...) sua natureza jurídica não se confunde com a das contribuições previdenciárias enunciadas no artigo 195 da CF/88, que obedecem a regime constitucional-tributário especial. Ressalte-se que referida distinção restou salientada no artigo 240 da Constituição Federal (...) Nesse contexto tem-se que as normas legais que regulamentam o regime tributário das contribuições previdenciárias devidas à previdência social, não são extensíveis às contribuições devidas ao SESI, sendo incabível, portanto, a imposição da multa (...). Dessa forma, tendo em vista que o tema foi tratado com enfoque constitucional na origem, não é possível rever o acórdão recorrido no ponto em sede de recurso especial.

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702429749, publicação em 20/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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