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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revenda irregular de derivados de petróleo · Botijões de gás · Pretendida absolvição por atipicidade da conduta · Instâncias de origem que entenderam pela autoria e materialidade da conduta

Julgado em 15/03/2018 · AgRg no HC 433.083 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. REVENDA IRREGULAR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. BOTIJÕES DE GÁS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE ENTENDERAM PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. REVENDA IRREGULAR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. BOTIJÕES DE GÁS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE ENTENDERAM PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. MATÉRIAS NOVAS QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NENHUM TRIBUNAL É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EX OFFICIO SOBRE MATÉRIA QUE NÃO LHE FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - No tocante à pleiteada absolvição por atipicidade da conduta, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório carreado aos autos, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas aptas a configurar o delito contra a ordem econômica praticado pelo paciente, consistente em adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, in casu, botijões de gás, de modo que, entendimento contrário, como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incabível na via processual eleita. - Quanto à pretendida substituição da pena de detenção por multa, verifico que essa insurgência não foi submetida, tampouco apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. - Tendo a Corte regional rejeitado os embargos aclaratórios defensivos ao argumento de que as matérias suscitadas não foram submetidas à sua análise por ocasião do recurso de apelação. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, porquanto nenhum tribunal está obrigado a se manifestar, ex officio, sobre matéria nova, que não lhe foi submetida à apreciação anterior. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800066222, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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