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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada · 1.021, § 1º, do cpc/2015 · Aplicação por analogia · Recurso manifestamente inadmissível

Julgado em 07/03/2018 · AgInt nos EAREsp 869.496 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016).

2. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência, tendo em vista três fundamentos básicos: dissociação de razões entre o que ficara decidido e o objeto do recurso interposto; ausência de cotejo analítico; e inexistência de similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão invocado como paradigma. Todavia, no agravo interno, a parte recorrente não rechaça ditos fundamentos, limitando-se a tecer considerações sobre duas supostas nulidades que teriam sido praticadas pela instância ordinária.

3. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, porque em manifesto confronto com o disposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e com o comando da Súmula 284/STF, é cabível a aplicação da multa prevista pelo § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600551986, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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