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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Ex-empregado da caixego · Alegada ofensa ao art · 535 do cpc/73

Julgado em 15/03/2018 · AgInt no AREsp 1.145.012 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada contra ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de retorno ao serviço público, sob o fundamento de que não era ela originariamente servidora da Caixego, razão pela qual não se enquadraria nas situações descritas pela lei anistiadora. O Tribunal de origem concedeu a segurança, para determinar o prosseguimento do processo administrativo instaurado pela impetrante, e o seu retorno aos quadros da Administração Pública estadual.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.443.365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.

V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em face das provas dos autos - no sentido da não ocorrência da decadência para a impetração e da prescrição do direito de ação -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701878444, publicação em 22/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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