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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indulto · Extinção da punibilidade · Manutenção dos efeitos secundários da sentença condenatória · Aplicabilidade

Julgado em 15/03/2018 · AgRg no RMS 56.014 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS 267 E 268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS 267 E 268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - As decisões do d. Juízo da Execução Penal, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS 267 E 268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - As decisões do d. Juízo da Execução Penal, como regra, estão sujeitas ao recurso de agravo em execução, razão pela qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por aplicação do enunciado da Súmula 267 do col. Supremo Tribunal Federal. II - Tendo a r. decisão do Juízo da Execução, objeto da irresignação defensiva, transitada em julgado, aplicável a inteligência do enunciado sumular n. 268 do col. Pretório Excelso, segundo a qual o mandado de segurança é incabível contra decisões definitivas. III - Consoante já decidiu esta Corte Superior não há que se fazer diferença em relação aos efeitos do indulto nos casos de condenado por sentença transitada em julgado ou daquele que ainda aguarda o julgamento de recurso. Em todo e qualquer caso, o indulto somente extingue a punibilidade, ou seja, não engloba os demais efeitos da condenação, dentre os quais, a perda de bens e valores. IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703165918, publicação em 23/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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